
Não existe “crime de improbidade administrativa”. Para uma conduta ser crime, é preciso lei que assim a defina. Os atos de improbidade administrativa são espécie de ato ilícito, mas tecnicamente, para o Direito, não são crime.
Os atos de improbidade são definidos no Brasil pela Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 2 de junho de 1992), que não é de natureza penal (criminal). Esses atos são ilícitos de natureza cível.
Por isso é tecnicamente incorreto falar em “crime” de improbidade. Ato de improbidade é uma espécie de ilícito, crime é outra. Apesar disso, uma conduta pode ser, ao mesmo tempo, crime, ato de improbidade e infração administrativa (no caso de agentes públicos). Quando isso ocorre, o agente deverá responder a ação penal e a ação de improbidade de forma independente e poderá ser punido (ou absolvido) em ambas.
Se for agente público, poderá também responder a processo disciplinar e nele ser punido ou absolvido.
Vários atos de improbidade previstos na Lei 8.429/92 são definidos como crime nas leis penais, mas nem todos. Nem todo ato de improbidade caracteriza crime, e vice-versa.
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